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fevereiro / 2012
NBB / Notícias / Colunistas / Rapidez nos procedimentos

Pela razoabilidade e lógica desta matéria, considerando o ritmo célere de um torneio como o NBB, a demora de julgamento e decisão decorrente é inaceitável.

A coluna de hoje enfatiza um assunto que deve interessar em particular os envolvidos diretamente no Campeonato Nacional, NBB4 e também aos aficionados do basquete, em geral.

Trata-se do andamento temporal dos procedimentos, quando de ocorrências que se enquadram como infrações, tendo em vista a legislação específica dirigida ao direito desportivo.

Vale repetir, codificada, com respaldo legal, no Código Brasileiro de Justiça Desportiva. (Inteiro teor à disposição neste site, à pedido da 3ª Comissão Disciplinar, ícone “STJD - Oficiais”).

Embora quem inicie o procedimento disciplinar, através de denúncia fundamentada (artigo 33 do CBJD), seja o representante da Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça, não necessariamente este agente acusador atua “ad libito”, ou seja, por iniciativa própria, denunciando ocorrências infracionais para a apreciação e julgamento posterior pela Comissão Disciplinar.

Na prática, o que acontece na maioria dos casos dos Torneios NBB — organizados pela Liga Nacional — é a informação das infrações, feita pela Gerência Técnica ou Administrativa à Comissão Disciplinar, órgão que encaminha à Procuradoria, para apreciação e manifestação, tudo nos termos do acima citado artigo 33 do CBJD.

Efetivada a denúncia no caso concreto, o andamento  processual disciplinar desportivo corre, então, ao encargo da Comissão Disciplinar até o final do julgamento, ato em audiência designada para tal, denominada de “Audiência de Instrução e Julgamento”.

É provável a pergunta: E o andamento de todo o procedimento, desde a ocorrência infracional (nos jogos ou mesmo fora deles), como é controlado pela Comissão Disciplinar, órgão judicante de primeira instância,  tendo em vista os princípios (constantes do artigo 2º do CBJD, entre outros princípios lá citados), de celeridade, economia processual, independência, razoabilidade,  oralidade, ampla defesa e contraditório?

É esta a matéria aqui abordada (rapidez no andamento), em que tenta o colunista, desta feita, prestar alguns esclarecimentos — principalmente aos que não são afeitos tecnicamente ao direito desportivo — de como tem lidado a 3ª Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça — indicada pelo órgão  superior para atuar apreciando e julgando, pelos seus auditores julgadores, todos também indicados pelo STJD.

De se dizer, inicialmente, que é obrigação legal de todos os agentes envolvidos nos procedimentos agir com extrema rapidez.  E a ordenação legal é da Constituição da República Federativa do Brasil.

O artigo 217 da Carta Magna, Seção III, Do Desporto, inc. IV, § 2º, diz que “A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final”.

Institui prazo, portanto, que o que de relevante o legislador sopesou sobre a matéria!

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva, em obediência à ordenação constitucional, reflete prazos (corretamente exíguos) para o andamento do feito jus desportivo, prazos que serão exemplificativamente anotados, a seguir.

E, a 3ª Comissão Disciplinar STJD, que temos a honra em presidir atualmente, faz constar, em seu Regimento Interno — elaborado, dentro do prazo legal, nos termos do CBJD de 2.009, artigo 286-B, Capítulo II, Das Disposições Transitórias E Finais — a fundamental necessidade da rapidez de decisão em processos desportivos.

Com relação ao prazo para informações de infrações disciplinares ocorridas nas partidas do Torneio Nacional, a 3ª Comissão Disciplinar tem contado com o irrestrito apoio da Gerência Técnica, que encaminha à secretaria e/ou à presidência da Comissão, imediatamente, todos os indícios e comprovações das ocorrências  (relatos de árbitros, comissários, representantes, dirigentes dos clubes, DVDs e demais provas, necessárias para a avaliação e apreciação para eventual denúncia pelo Procurador do STJD.  Prazo médio máximo utilizado pela Entidade Organizadora (Liga Nacional), via Gerência Técnica e Administrativa, para o encaminhamento acima indicado à Comissão Disciplinar: 03 (três) dias.

Prazo médio utilizado pela 3ª Comissão para encaminhar à Procuradoria, para denúncia, após formatar os dados: 03 (três) dias.

A seguir, diga-se de passagem  infelizmente, não há exigência legal, no que concerne à prazo, para que a Procuradoria ofereça a denúncia (artigo 21, I) quando assim achar pertinente depois de apreciados indícios e comprovações da infração alegada.  Portanto, cabe à 3ª Comissão Disciplinar aguardar pelas providências da procuradoria para oferecimento de denúncia —lapso (bastante irregular), apontado na Planilha Demonstrativa da 3ª CD: aproximadamente 10 (dez) dias.

De volta à 3ª Comissão Disciplinar — depois de denunciada a infração pela procuradoria — o tempo utilizado para designar data e local da audiência de instrução e julgamento, sorteio de relator e respectiva citação oscila de 01 (um) a 03 (três) dias, exceto quando ocorrem problemas (raramente) para observar quorum mínimo de auditores para o devido julgamento.

Entre a citação dos denunciados e decorrente audiência de instrução e julgamento deve transcorrer o prazo mínimo de 03 (três) dias (artigos 42, 45, 47 e seguintes do CBJD), por força legal, em obediência aos princípios de ampla defesa e contraditório.

Acima foi declinada a existência de Planilha Controle (Excel), utilizada pela Comissão e divulgada entre os agentes da justiça desportiva da modalidade basquete e à dsiposição de todos, em que, com praticidade, rapidamente se pode verificar andamento e datas das fases processuais em trânsito.

Já anotada aqui em colunas anteriores, a divulgação prevista nos artigos 45 e seguintes, tem sido corretamente observada pela 3ª Comissão Disciplinar, contando com o subsídio indispensável provido pela Entidade Organizadora do Desporto (LNB), nas pessoas dos responsáveis pela Assessoria de  Imprensa, que se encarregam da publicação oficial e demais informações.

É claro que em cada caso concreto podem ocorrer desvios no andamento processual, no que concerne à matéria prazo.

É absolutamente necessário, entretanto, que todos os agentes participantes dos procedimentos diversos, acima sumariamente elencados, busquem, de todas as formas, a celeridade e mínimo prazo para a consecução final. Não tão somente pela necessidade de rápida justiça, pelos óbvios motivos de aplicação de pena ou absolvição do denunciado.   Também pela razoabilidade e lógica desta matéria, considerando o ritmo célere de um torneio como o NBB, que se finda em alguns meses, a demora de julgamento e decisão decorrente é simplesmente inaceitável.

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