HOJE
Nota oficial
Por Liga Nacional de Basquete
LNB se manifesta sobre o conteúdo da Nota Oficial 237 da CBB divulgada em 20 de dezembro de 2016
LIGA NACIONAL DE BASQUETE
Manifestação sobre o conteúdo da Nota Oficial 237 da CBB divulgada em 20 de dezembro de 2016
O Presidente da Liga Nacional de Basquete, entidade nacional de administração do basquetebol no segmento “LIGA”, e o Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD, encarregado dos feitos da Liga Nacional de Basquete, bem como os integrantes de seu Conselho de Administração, representando cada um dos poderes envolvidos na Nota Oficial (Esclarecimento) da CBB, atestam a impropriedade e ilegitimidade da referida nota, pelos fatos e motivos de direito a seguir desposados.
A Nota Oficial da CBB está revestida de sofismo retórico ao declarar “determina a publicação da seguinte Nota de Esclarecimento sobre o STJD da CBB” e, depois de considerações desprovidas de legitimidade e legalidade, conclui por determinar: “Desta forma, a Confederação Brasileira de Basketball delibera que, a partir desta data (20/12/2016), não será reconhecido nenhum julgamento realizado pelo atual órgão julgador da LNB, devendo os reclamantes ou interessados encaminhar suas petições ao STJD do Basquetebol”.
As determinações da Nota de Esclarecimento seguem por outras ilegalidades ao afirmar: “Todos os resultados de julgamentos realizados por aquele “TRIBUNAL IRREGULAR”, até esta data, são passiveis de recursos ao STJD do Basquetebol que funciona junto a CBB.”
Não satisfeita com a lúgubre tentativa de indução a erro aos integrantes do basquetebol nacional e em especial aos da Liga Nacional de Basquete, a CBB, de forma explícita, com carga autoritária em procedimentos eivados de ilegalidades e ilegitimidades, conclui: “A LNB tem prazo até o dia 9 de janeiro de 2017 para retificar seu estatuto, criando uma comissão disciplinar subordinada ao STJD do Basquetebol e a corrigir a informação em seu sitio eletrônico”. Concluindo com mais uma pérola: “ Após esta data, o caso será entregue ao STJD para análise e providencias cabíveis”.
Para restabelecimento da verdade e confirmação da legalidade, legitimidade, correção dos procedimentos legais, regimentares, administrativos e dos julgamentos disciplinares desportivos colocados em prática pela LNB em todos os seus atos, esta, por seus principais dirigentes e membros integrantes de seus poderes e da Justiça Desportiva afirmam:
A LNB é uma entidade nacional de administração do desporto, definida pelo art. 13 (VI) da Lei 9615/98, como integrante do Sistema Nacional do Desporto, estando desta forma alcançada na plenitude pela norma constitucional prevista no art. 217 da Constituição Federal Brasileira vigente, que assim estabelece: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”;
Pela ordem constitucional acima desposada o legislador brasileiro nos art. 16 e 20 da Lei 9615/98, assim regulamentou: “Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais. – § 1o (…..) – § 2o – As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação. – Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais. – § 2o As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades. – § 3o As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais. – § 4o Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas. -§ 5O É VEDADA QUALQUER INTERVENÇÃO DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO NAS LIGAS QUE SE MANTIVEREM INDEPENDENTES”.
Mais, com todo suporte constitucional, legislativo e jurídico, a LNB, bem como, em respeito ao contido nos estatutos e regulamentos da CBB e da FIBA, firmou com a CBB “TERMO DE COMPROMISSO” no qual, as partes ajustaram suas condutas, uma como entidade de administração do desporto com reconhecimento internacional e a outra como liga autônoma e independente que tem o resultado de seus campeonatos reconhecidos como oficiais pela primeira e deles faz uso nas competições internacionais e seleções.
E assim, no estreito cumprimento das normas nacionais e internacionais vigentes e do acordo celebrado com a CBB, a LNB vem reconstituindo com competência e qualidade o basquetebol do Brasil desde 2008.
Com o restabelecimento da verdade, reafirma-se que a LNB, em sua constituição, forma de administração e funcionamento, cumpre rigorosamente os ditames legais e desportivos vigentes, não cabendo qualquer tentativa de reprimenda pública por parte de quem quer que seja.
No tocante ao tema específico da Nota de Esclarecimentos da CBB, qual seja, o STJD instituído e constituído pela LNB, para nos termos da Lei 9615/98 e do CBJD, processar e julgar as competições e disciplina de suas competições, novamente a verdade precisa ser restabelecida.
Este procedimento de instituição e constituição do STJD está alicerçado na Constituição Federal regulamentado pela Lei 9615/98 e suas alterações, e sua formação plena já experimenta seu terceiro ano de funcionamento sem qualquer fato ou evento a maculá-lo em sua legitimidade, legalidade, organização, funcionamento ou resultado de seus julgamentos.
Vale relembrar: Lei 9615/98 – Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita ÀS SUAS COMPETIÇÕES.
O STJD dos feitos da LNB, está constituído por Auditores indicados pelos segmentos definidos na lei vigente, bem como os que compõem a Comissão Disciplinar, são de elevada capacitação jurídico-desportiva, integrantes dos principais institutos e organizações de cátedra e estudo da justiça desportiva brasileira, com expertise na justiça desportiva internacional e por Procuradores especializados e providos de notório saber jurídico desportivo. Seus trabalhos são regulares e sequenciais, em prazos e procedimentos, contemplados por exemplar serviços de secretaria e administração de processos. Assim, com a necessária repulsa aos dizeres da nota de esclarecimento da CBB e em profundo respeito aos ilustres juristas que o compõem, declaram os signatários deste, que o STJD dos feitos da LNB, nunca foi e jamais será um “tribunal irregular”, mesmo que a CBB queira entender que reúna alguma legitimidade para promover interferência ou ferir sua autonomia.
O STJD dos feitos da LNB, por sua instituição, constituição, atos e procedimentos, dignifica a competência e a qualificação dos trabalhos administrativos e técnico-desportivos desenvolvidos pela LNB na reorganização, revalorização e reabilitação do basquetebol brasileiro.
Quanto ao reconhecimento dos resultados dos julgamentos realizados pelo STJD dos feitos da Liga pela CBB, não entendemos tamanho “descaminho” (aqui como desviar do correto), pois uma das obrigações da LIGA para com o TERMO DE COMPROMISSO firmado e, ainda, com os REGULAMENTOS DA FIBA e CBB é a obrigação de somente permitir a participação de atletas e árbitros que mantenham regular vínculo desportivo registrados perante a CBB.
Assim, se a CBB não aplicar as penalidades regular e legalmente impostas pelo STJD dos feitos da LNB, quem estará descumprindo o previsto no CBJD é a própria CBB que possibilitará que apenados pela Justiça Desportiva possam participar de outros eventos desportivos (exceto os da LNB) quando em cumprimento das penalidades impostas.
Na parte final encontramos nova tentativa de atos sofismáticos da CBB, pois jamais a CBB reunirá competência ou legitimidade para receber o cumprimento de suas determinações: “Desta forma, a Confederação Brasileira de Basketball delibera que, a partir desta data (20/12/2016), não será reconhecido nenhum julgamento realizado pelo atual órgão julgador da LNB, devendo os reclamantes ou interessados encaminhar suas petições ao STJD do Basquetebol; ainda, “Todos os resultados de julgamentos realizados por aquele “TRIBUNAL IRREGULAR”, até esta data, são passiveis de recursos ao STJD do Basquetebol que funciona junto a CBB.”; e mais, “A LNB tem prazo até o dia 9 de janeiro de 2017 para retificar seu estatuto, criando uma comissão disciplinar subordinada ao STJD do Basquetebol e a corrigir a informação em seu sitio eletrônico”. “ Após esta data, o caso será entregue ao STJD para análise e providencias cabíveis”.
Ressalte-se que é constitucional a determinação pela qual: “NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU A DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SE NÃO EM VIRTUDE DE LEI” e neste aspecto a LNB e o STJD encarregado de seus feitos disciplinares desportivos, estão absolutamente em consonância e legitimidade com o contido na Constituição Federal, leis ordinárias nacionais e normas desportivas nacionais e internacionais.
Como a CBB insinuou desrespeito aos comandos da FIBA, cabe, como último dado informativo a ser esclarecido, que no capítulo do regulamento interno da FIBA, que trata das LIGAS e as relações com o ente federado, o seu artigo 68 é preciso para definir a impropriedade do afirmado e determinado pela CBB. Neste tópico, qualquer seja a tradução utilizada (Inglês/Português) ou (Frances/Português) a norma da FIBA resta clara e patente ao determinar: “a menos que as partes acordarem em contrário, os aspectos técnicos desportivos (nomeação de árbitros e processos disciplinares) mantém-se na responsabilidade da estrutura federativa (CBB)”. E neste caso, o TERMO DE RESPONSABILIDADE firmado pela CBB e LNB é patente ao estabelecer, por acordo formal, direitos e obrigações das partes: “ 3 – Justiça Desportiva – adotar os princípios de atribuições da Justiça Desportiva e do processo Desportivo regulados em lei, pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD e, de forma supletiva pelo regulamento da LNB.” Como visto o acordo firmado entre CBB e LNB atende na íntegra o determinado pela FIBA.
Mais, a Liga como entidade integrante do sistema nacional do desporto, está obrigada nos termos no art. 18-A da Lei 9615/98 a cumprir com todos os ditames da lei de normas gerais do desporto brasileiro e dentre eles a instituição, constituição e manutenção e pleno funcionamento do STJD. Novamente a LNB está de conformidade com a lei brasileira conforme estabelecido no termo de compromisso.
Com o exposto, a Liga Nacional de Basquete e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva encarregado dos seus feitos, manterão na sua forma e integralidade todos os órgãos em regular funcionamento, na forma dos documentos constitutivos em vigor que foram concebidos pelos associados, registrados junto a autoridade pública brasileira e no Ministério do Esporte.
A Liga Nacional de Basquete ostenta, hoje, a honraria de se situar entre as melhores entidades de administração do desporto brasileiro, recebendo de todos os segmentos o apoio, quer institucional, oficial ou privado e respeito da sociedade desportiva, não só pelo soerguimento da qualidade e difusão do basquetebol brasileiro, mas pela qualificação de seus atos de administração e transparência de gestão.
São Paulo, 06 de janeiro de 2016.
João Fernando Rossi – Presidente da Liga Nacional de Basquete
Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira – Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva para os feitos da Liga Nacional de Basquete